ECONOMIA
DE BASE COLONIAL:
O
MODELO DE EXPLORAÇÃO MINERAL NO BRASIL
Exposição apresentada
em 15 de novembro de 2014 durante o primeiro encontro do Comitê Mineiro em
Defesa dos Territórios Frente a Mineração
Wladmir Coelho
A crise econômica
iniciada em 2008 apresentou como principal característica o aprofundamento das
práticas neoliberais. Neste sentido observaremos o ataque às políticas sociais aplicados
na forma de reformas associados ao corte nos benefícios assistenciais,
precariedade do emprego, redução dos direitos previdenciários.
Estes atos, na prática,
pretendem ampliar o poderio internacional dos oligopólios e sua principal
característica encontra-se em negar a existência do sistema econômico nacional favorecendo
o aprofundamento da política industrial de exportação.
Quando afirmamos a
valorização da política de exportação precisamos observar os seguintes
aspectos;
A política econômica de
fundamentação neoliberal apresenta em sua base o dogma do mercado aberto como forma
de proporcionar a concorrência ideal cujo principal objetivo seria a oferta de
produtos com preços menores.
Sabemos, entretanto, que
este principio ignora a concentração do mercado e valoriza a divisão mundial
entre fornecedores de produtos industrializados e aqueles com vocação ao
fornecimento de matéria prima ou commodities como preferem dos defensores deste
modelo.
Desta forma, embora
apelidado de neoliberalismo, verifica-se nesta prática uma semelhança com a
política econômica de base colonial. O próprio Adam Smith em seu “Inquérito
sobre a natureza e as causas da riqueza das nações” defende o modelo colonial
como forma de crescimento das colônias.
O autor inglês defendia,
no século XVIII, que o modelo colonial é benéfico às colônias tendo em vista a
exploração máxima de seus recursos naturais cujo destino seriam os países
industrializados.
Exportando matéria
prima em grande quantidade as colônias seriam as responsáveis por garantir a
continuidade da produção industrial e conseqüente concorrência mantendo assim
os preços estabilizados gerando o processo de trocas ideal.
Smith cita o exemplo
das 13 colônias britânicas, cujo crescimento era visível, prevendo o sucesso
destas como país caso continuassem a vender produtos agrícolas sem a
instituição de uma política industrial mantendo a crença na inexistência de um
sistema econômico nacional.
O pensador do século
XVIII defendia uma rígida manutenção deste modelo natural; Surgindo rompimentos os países mais avançados deveriam
intervir militarmente nos povos considerados atrasados e assim garantir o rumo
da “natureza econômica”.
Esta defesa do uso da
força aponta a consubstanciação entre Estado e conglomerados industriais,
comerciais e financeiros aspecto facilmente detectado em nossos dias bastando
para este fim uma análise dos castigos impostos a Venezuela e Bolívia que
ousaram propor legislações minerarias com maior controle nacional.
A
exploração mineral no Brasil
O Brasil,
historicamente, apresenta-se submisso ao modelo de exploração mineral de base
colonial. A independência política em 1822 não foi suficiente para estabelecer
um modelo econômico voltado para a construção de um sistema econômico nacional.
Desta forma a
exploração mineral seguiu o seu ritmo colonial entregue à exploração dos
oligopólios em concessões de 90 anos com direito a prorrogação por igual
período.
O regime republicano,
em seu fundamentalismo liberal, amplia a entrega dos recursos incluindo na
primeira Constituição republicana (1891) o aprofundamento da prática colonial através
da instituição da propriedade do solo associado ao subsolo (direito de
ascensão) fato que possibilitou as empresas multinacionais a reserva ou
controle das áreas com potencial mineral adequando a sua exploração a política
econômica elaborada para atender aos interesses de seus acionistas.
A critica ao modelo de
exploração mineral durante a primeira república encontra-se associada,
principalmente, a forma de propriedade dos recursos naturais e utilização do
poder econômico decorrente desta atividade para garantir o processo de
industrialização nacional.
Neste sentido
encontraremos divergências entre defensores de uma maior ou menor intervenção do
Estado no setor mineral existindo, todavia, um consenso quanto a necessidade de
criação de um modelo nacionalista.
Destacam-se como
defensores do modelo nacionalista Monteiro Lobato, Pandiá Calógeras, Arthur
Bernardes.
A regulamentação do
processo de exploração mineral somente ocorreria em 1934 a partir da elaboração
do primeiro Código de Minas. O citado diploma legal, amparado por determinações
constitucionais, estabelece o tipo de propriedade do solo distinta do subsolo
aspecto mantido nos textos constitucionais e infra constitucionais seguintes.
A regulamentação da
exploração mineral possibilitou o aumento da presença do Estado cuja atuação
empresarial efetiva-se através da criação de duas empresas mistas: A mineradora
Companhia Vale do Rio Doce em 1942 acompanhada da Companhia Siderúrgica
Nacional de Volta Redonda (CSN) inaugurada em 1946.
Ainda no campo da
exploração mineral devemos observar com especial atenção o caso do petróleo e
sua nacionalização a partir do mesmo período através de legislação própria.
Este mineral energético
receberá em 1953 uma legislação protecionista incluindo a criação de uma
empresa mista – a PETROBRAS – detentora do monopólio de exploração em
território brasileiro.
O
planejamento econômico
A presença do Estado
brasileiro no processo produtivo não foi estabelecida em função de ações dos
gabinetes. Resultam da mobilização popular fundamentada no principio da auto suficiência
rompendo com a fórmula instituída em 1500 da simples exploração predatória
voltada à exportação.
Vejamos: A atribuição
ao Estado de atividades empresariais, conforme observado nos casos da CSN e
PETROBRAS pressupõe a existência de uma economia planificada apresentando com
clareza seus objetivos.
Vamos transportar para
os nossos dias este principio da planificação econômica: A Constituição de 1988
determina em seu artigo 174 o planejamento econômico como determinante para o
Estado.
E quais seriam os
principais objetivos desta determinação constitucional ? Poder-se-ia afirmar
com clareza que a garantia dos direitos mínimos dos cidadãos notadamente
aqueles de base econômica.
Agora vejamos: A crise econômica
iniciada em 2008 aprofunda o discurso neoliberal jogando nos ombros dos
trabalhadores as medidas restritivas de sempre.
No caso da mineração devemos
observar a criação de legislações lesivas aos interesses dos trabalhadores. O
exemplo do petróleo é escandaloso. As leis 9478 de 1997 e 12351 de 2010 retiram
do Brasil o controle do bem econômico petróleo submetendo a política energética
nacional às necessidades das multinacionais.
Completando o quadro de
privatização a proposta do Marco Regulatório da mineração libera todo e
qualquer espaço brasileiro à atividade minerária revelando em seu conteúdo a
opção pelo modelo de exploração predatório e exportador.
Temos agora a ampliação
do ataque ao mundo natural, a subtração de direitos dos habitantes de territórios
com potencial minerador somados a renuncia nacional ao controle do poder
econômico resultante da exploração mineral.
O projeto do marco
regulatório da mineração submete – e seu texto não faz questão de ocultar o
fato – a exploração nacional as necessidades e vontades do mercado. Na prática
a política econômica de mineração ampliará a sua submissão a fome de lucro dos
acionistas das grandes companhias internacionais acrescido das necessidades de
estoque chinês.
Historicamente o Brasil
apresentou dois momentos de ruptura com a forma colonial de exploração mineral:
A criação da Companhia Vale do Rio Doce e Petrobras. Sabemos todos da
necessidade de revisão dos rumos tomados por estas empresas em função das
legislações imperialistas adotadas.
A resistência popular
criou a Petrobras. A elaboração de um Código Minerário Popular será a garantia
da proteção do Mundo Natural e reversão do poder econômico decorrente da
exploração mineral em beneficio da aplicação dos direitos de base econômica.
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