Escuta Educativa - Programa da Rádio Educare.47 do Instituto de Educação de Minas Gerais

terça-feira, 25 de dezembro de 2007

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DO PETROLEO NO BRASIL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
DO PETRÓLEO NO BRASIL

DOCUMENTO; ANO; DATA; RESUMO
• Constituição ; 1891; 1891; Art.34 Compete privativamente ao Congresso Nacional § 29 Legislar sobre terras e minas de propriedade da União.
Constituição ; 1891; 1891; Art. 64 - Pertencem aos estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
Constituição ; 1891; 1891; Art. 72 §17 - O direito de propriedade manteên-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
a) as minas pertencem aos proprietários do solo salva as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo da indústria
b) (ver reforma de 1926)
Decreto 20799; 1931; (16/12); Fixa normas para a autorização, pelo governo federal, de pesquisa e lavra de jazidas minerais em todo território nacional.
Decreto 23016; 1933; (16/07); Organiza a Diretoria Geral da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, centralizando toda a atividade administrativa nacional referente a exploração das riquezas do subsolo e energia hidráulica.
Constituição ; 1934; 1934; Capítulo 2º §17 "É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública farse-a nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização . Em caso de perigo eminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvando o direito a indenização ulterior.
Constituição ; 1934; 1934; Art. 118 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
Constituição ; 1934; 1934; Art.119 O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal na forma da lei.
Constituição ; 1934; 1934; Art.119 § 1º as autorizações dou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietário preferência na exploração ou co-participação nos lucros.
Constituição ; 1934; 1934; Art.119 § 4º a lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica, julgadas básicas ou essenciais a defesa econômica ou militar do país.
Constituição ; 1934; 1934; Art.119 § 6º não depende de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, e, sob esta mesma ressalva, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.
Constituição ; 1934; 1934; Disposições transitórias - Art.12 os particulares ou empresas que ao tempo da promulgação desta Constituição explorarem a indústria de energia ou mineração, ficarão sujeitos às normas de regulamentação que forem consagradas na lei federal, procedendo-se, para este efeito, à revisão dos contratos existentes.
Constituição ; 1934; 1934; Art. 5º Compete privativamente a União: (...)
XIX - Legislar sobre(...)
j) bens de dmínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração.
Constituição ; 1934; 1934; Art. 6º Compete, também, privativamente à União:
1- decretar impostos: (...)
a)_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ b) de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão;

Constituição ; 1934; 1934; Art. 17 - É vedado a União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios : (...)
VIII) tributar os combustíveis produzidos no país para motores à explosão;
Código de Minas; 1934; (10/07); Legislação especifica sobre mineração incluindo a exploração do petróleo
Decreto 23936; 1934; (27/02); Separa a autorização de pesquisa da lavra. (Modifica o art. 1º do dec. 20799)
Constituição ; 1937; 1937; Art. 15 Compete privativamente a União:
XIV - Os bens de domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração.
Constituição ; 1937; 1937; Cap. dos Direitos e Garantias Individuais.
§ 14 O direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão definidos nas leis que lhe regulem o exercício.
Constituição ; 1937; 1937; Art.143 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, da águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada depende autorização federal.
Constituição ; 1937; 1937; Art.143 §1º A autorização só poderá ser concedida a brasileiros ou empresas constituídas por acionistas brasileiros , reservada a preferência na exploração , ou participação nos lucros.
Constituição ; 1937; 1937; Art.143 §? Independe de autorização o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, assim como, nas mesmas condições as minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.
Constituição ; 1937; 1937; Art.144 A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia assim como das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da nação.
Decreto lei 66; 1937; (14/12); Declara em vigor, com as modificações resultantes dos preceitos constitucionais, o Código de Minas e outros decretos que especifica, e expede bases para conformar a execução desses decretos.
Decreto lei 366; 1938; (11/04); Incorpora ao Código de Minas novo título que se institui o regime legal das jazidas de petróleo e gases naturais.
• Decreto Lei 395; 1938; (29/04); Cria o Conselho Nacional do Petróleo (CNP)
• Regula a produção, transporte, importação e exportação, nacionaliza as refinarias e reserva a direção e propriedade da ind. petrolífera para brasileiros natos.
Decreto lei 395; 1938; (29/04);
• Decreto Lei 538; 1938; (07/07); Organiza o Conselho Nacional do Petróleo
Decreto lei 938; 1938; (08/12); Sujeita a autorização do governo o funcionamento das sociedades para fins de mineração, ou de energia hidráulica.
Decreto 1217; 1939; (24/04); Transfere do Departamento Nacional da Produção Mineral do Min. da Agricultura para o CNP as atribuições referentes a pesquisa e lavra de jazidas petrolíferas.
Decreto 1369; 1939; (23/06); Transfere do Departamento Nacional da Produção Mineral do Min. da Agricultura para o CNP o material necessário a pesquisa e lavra de jazidas petrolíferas.
Decreto lei 1985; 1940; (29/01); Decreta novo Código de Minas
Decreto lei 2615; 1940; (21/09); Cria um imposto federal único sobre combustíveis líquidos e lubrificantes minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição.
Decreto lei 3236; 1941; (07/04); Institui o regime legal das jazidas de petróleo e gases naturais de rochas betuminosas e dá outras providências (suprime do Código de Minas o título referente ao petróleo)
Constituição ; 1946; 1946; Art.15 Compete a União decretar impostos sobre:
III Produção , comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do país e a energia elétrica.
Constituição ; 1946; 1946; Art.34incluem-se entre os bens da União: (não há referência as riquezas do subsolo)

Constituição ; 1946; 1946; Cap. 2 §16 É garantido o direito de propriedade salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado a indenização ulterior.
Constituição ; 1946; 1946; Titulo V da Ordem Econômica e Social. Art 146 - A União poderá, mediante Lei Especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.
Constituição ; 1946; 1946; Art. 152 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.

Constituição ; 1946; 1946; Art. 153 - O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica depende de autorização ou concessão federal na forma da lei.

Decreto Lei 9881 ; 1946; (16/09); Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.

• Lei 1749; 1952; (28/11); Cria o imposto único sobre combustíveis
• Aumenta os recursos para aplicação na pesquisa e no refino do petróleo.
Lei 2004; 1953; (03/10); Dispõe sobre a política nacional do petróleo, define as atribuições do CNP e institui a sociedade por ações "Petróleo Brasileiro S/A" e determina:
• Monopólio da União na pesquisa, lavra, refino
• Transporte do petróleo (incluindo gasoduto/oleoduto)
Decreto 35308; 1954; 02/04; Decreto 81.217
Decreto 56.571; 1965; (09/11); Fixa diretrizes e bases para expansão da indústria petroquímica
Constituição ; 1967; 1967; Art.4º - Incluem-se entre os bens da União: (.....)
III - a plataforma submarina;
Constituição ; 1967; 1967; Art.8º - Compete à União:
XVII - legislar sobre:
h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

Constituição ; 1967; 1967;
Contrato de Risco ; 1975; ; Contrato de risco
Decreto 80472; 1977; 03/10; Aprova alteração introduzida no Estatuto da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
(Altera o capital)
• Constituição ; 1988; 1988; Art. 176 (separação entre a propriedade do solo e subsolo
• § 1º (autoriza a exploração dos recursos minerais por empresas de capital nacional)
• Constituição; 1988; (emenda nº6 de 15/08/95 modificando o Art. 176); Art. 176 § 1º (substitui o termo "capital nacional" por "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País"
• Constituição; 1988; ; Art. 177 - monopólio da União na exploração/comercialização do petróleo
• Constituição; 1988; (emenda nº9 de 09/11/95 modificando o Art. 177); Quebra do monopólio do petróleo.
• Introdução do § 2º que estabelece os princípios da lei das concessões.
• Constituição; 1988; (emenda nº33 de 11/12/01 modificando o Art. 177); Cria o § 4º
• Estabelece os requisitos para a lei que instituirá a CIDE combustíveis.

Decreto 2455; 1998; (14/01); Cria a Agência Nacional do Petróleo (ANP)
Decreto 2705; 1998; (03/08); Define critérios para o cálculo das participações governamentais nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
Decreto 2745; 1998; (24/08); Regulamenta o procedimento licitatório simplificado da PETROBRÁS
Portaria 215 do Min. das Minas e Energia; 1998; (01/07); Aprova o Regimento Interno da ANP
Lei 9847; 1999; (26/10); Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.
Decreto 3520; 2000; (21/06); Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)

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