Escuta Educativa - Programa da Rádio Educare.47 do Instituto de Educação de Minas Gerais

segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

ESTADO E EXPLORAÇÃO PETROLIFERA NO BRASIL

ESTADO E EXPLORAÇÃO PETROLIFERA NO BRASIL
Parte 3
*Wladmir Coelho

A exploração mineral no Brasil

A influência do pensamento liberal clássico, nos aspectos relativos a exploração mineral no Brasil, pode ser observada a partir de um breve estudo da idéia de propriedade do subsolo nas diferentes constituições republicanas.
Desta forma, notaremos no parágrafo 17 do artigo 72 da Constituição de 1891, uma idéia de propriedade do solo que engloba também o subsolo. Este principio vigora até o ano de 1934, quando o texto constitucional passa a estabelecer:
“As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial”.
Artigo 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais bem como das águas e de energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei.
§1º - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietário preferência na exploração ou co-participação nos lucros.
§ 4º - A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água." (BRASIL, 1934).

Como é possível observar a Constituição de 1934 apresenta uma modificação ideológica ao estabelecer uma separação entre a propriedade do solo e subsolo ficando este principio preservado nas demais constituições.
Todavia, é necessário notar que as diferentes Cartas, embora preservando para a União a propriedade do subsolo, reservavam para a iniciativa privada a possibilidade de extração dos minerais -incluindo os energéticos - a partir da concessão de áreas para exploração comercial.


A exploração do petróleo

Quanto ao petróleo, especificamente, o Estado brasileiro apresentou uma maior preocupação dirigindo uma atenção, não apenas aos aspectos relativos à sua extração, mas acompanhando o seu refino e distribuição.
Desta forma é possível notar a partir da assinatura da lei 2004 (em 3 de outubro de 1953) pelo presidente Getúlio Vargas, um rompimento com os princípios do liberalismo clássico quanto à exploração do petróleo.
A lei 2004 resulta de uma intensa mobilização da sociedade brasileira, notadamente os nacionalistas civis e militares, que cobravam uma ação no sentido de alterar o quadro de dependência econômica no qual encontrava-se o país. A partir de outubro de 1953, com a criação da Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS) entra em vigor o monopólio estatal do petróleo e o processo de nacionalização das refinarias localizadas no Brasil.
O controle do processo de extração, refino e distribuição do petróleo passa a ser considerado como fator essencial para o crescimento econômico do Brasil entendendo-se como objetivo final a auto-suficiência nacional na produção de combustíveis.
A idéia de garantir este objetivo (da auto-suficiência de combustível) a partir da manutenção do monopólio estatal da exploração do petróleo esteve presente na Constituição de 1988 até ser "flexibilizada" com o estabelecimento da lei 9478 de 6 de agosto de 1997 que entre outros aspectos determina:
Art. 8° A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamentação. (BRASIL, 1999)

Temos assim, a partir da citada lei, a criação da Agencia Nacional de Petróleo caracterizada pela tentativa de regular, e não mais regulamentar, o mercado de combustíveis. Em relatório de suas atividades a própria ANP apresenta um resumo do que seriam seus principais objetivos:
"A ANP e o Setor de Petróleo e Derivados
A partir de 06 de agosto de 1997, iniciava-se uma nova era na indústria de petróleo no Brasil através da aprovação da Lei 9.478 (Lei do Petróleo). O monopólio da Petrobras terminava e era criada a Agência Nacional do Petróleo (ANP). Dentre os setores de infra-estrutura no Brasil, a indústria de petróleo é aquela que se organizou e se desenvolveu ao redor de uma única empresa. A ANP veio iniciar um novo processo para a efetiva flexibilização do monopólio anteriormente exercido pela Petrobras. Nesse sentido, a ANP possui a tarefa de estabelecer regras que propiciem a criação de um mercado mais competitivo e que, consequentemente, tragam vantagens para o país e, principalmente, para os consumidores. Para o país, estas vantagens poderiam ser traduzidas numa maior arrecadação fiscal e diminuição das importações de petróleo. Concernente aos consumidores, melhoria na qualidade dos derivados de petróleo e uma política de preços que reflita o comportamento do mercado internacional. Portanto, o estabelecimento de um ambiente regalório apropriado foi um ponto crucial." (BRASIL 2000) ·.


A partir da leitura do trecho destacado do relatório anual da ANP é possível Observar um fortalecimento dos princípios ideológicos que defendem um afastamento do Estado das atividades econômicas.
*Mestre em Direito
Historiador
Diretor Cientifico da Fundação Brasileira de Direito Econômico

Nenhum comentário:

Arquivo do blog