POSIÇÃO DA FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO ECONÔMICO
DIANTE DA LEI 1909 DE 4 DE MARÇO DE 2009
LEI DO GÁS
Dando prosseguimento ao modelo de política econômica do petróleo e gás adotado no Brasil desde o final dos anos 90 o Diário Oficial da União publicou no último dia 5 de março a lei 11909 que regula as atividades de transporte, tratamento, processamento, estocagem, liquefação e comercialização do gás natural.
A nova lei segue a tradicional receita regulatória – ou seja – reconhece o monopólio do Estado quanto ao bem natural, mas transfere o bem econômico as empresas privadas através das alegações de incompetência do primeiro e superioridade do segundo. Curiosa esta crença do governo brasileiro que continua abrindo o seu mercado para os oligopólios internacionais enquanto os Estados Unidos e Europa promovem políticas intervencionistas nacionalizando bancos como o Citigroup responsável por 30% do financiamento da exploração do petróleo e gás do planeta.
Não é difícil concluir que esta prática intervencionista está gerando um novo modelo de concentração no qual os interesses do capital privado – nestes primeiros momentos de crise – incorporam-se as políticas econômicas do mundo desenvolvido criando a necessidade de proteção e defesa dos países em desenvolvimento incluindo o Brasil.
Esta nova realidade – ao que parece - não foi considerada por nossos legisladores durante o processo de elaboração da lei do gás fato facilmente verificado em seu parágrafo 2º do artigo primeiro quando desrespeitando o artigo 175 da Constituição Federal determinaram o Congresso e o Presidente da República que em hipótese alguma as concessões ou autorizações previstas na lei 11909 poderiam ser consideradas prestação de serviço público.
Temos deste modo a adoção de um radicalismo regulatório – cujos fundamentos agonizam por toda parte - em pleno período de avanço de políticas econômicas nacionalistas e protecionistas situação que encontra seu paralelo na Bolívia dos anos 30 quando a Standard Oil – cujo serviço de exploração, transporte e comercialização do petróleo naquele país não era considerado serviço público – negou-se ao fornecimento de gasolina ao Exército boliviano em conflito com o Paraguai durante a chamada Guerra do Chaco.
Sem condições de intervir no transporte e comercialização do gás qual será o poder do governo brasileiro diante dos interesses dos oligopólios internacionais cujo financiamento depende diretamente dos bancos recentemente nacionalizados principalmente nos Estados Unidos? Como direcionar em – em caso de calamidade pública – a produção de gás para atender as necessidades específicas de hospitais, bombeiros, forças armadas, empresas de energia atingidas por uma catástrofe? Estas questões não eram parte das preocupações dos autores e defensores da nova lei do gás, mas devem servir de alerta ao povo brasileiro.
FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO ECONÔMICO
DIANTE DA LEI 1909 DE 4 DE MARÇO DE 2009
LEI DO GÁS
Dando prosseguimento ao modelo de política econômica do petróleo e gás adotado no Brasil desde o final dos anos 90 o Diário Oficial da União publicou no último dia 5 de março a lei 11909 que regula as atividades de transporte, tratamento, processamento, estocagem, liquefação e comercialização do gás natural.
A nova lei segue a tradicional receita regulatória – ou seja – reconhece o monopólio do Estado quanto ao bem natural, mas transfere o bem econômico as empresas privadas através das alegações de incompetência do primeiro e superioridade do segundo. Curiosa esta crença do governo brasileiro que continua abrindo o seu mercado para os oligopólios internacionais enquanto os Estados Unidos e Europa promovem políticas intervencionistas nacionalizando bancos como o Citigroup responsável por 30% do financiamento da exploração do petróleo e gás do planeta.
Não é difícil concluir que esta prática intervencionista está gerando um novo modelo de concentração no qual os interesses do capital privado – nestes primeiros momentos de crise – incorporam-se as políticas econômicas do mundo desenvolvido criando a necessidade de proteção e defesa dos países em desenvolvimento incluindo o Brasil.
Esta nova realidade – ao que parece - não foi considerada por nossos legisladores durante o processo de elaboração da lei do gás fato facilmente verificado em seu parágrafo 2º do artigo primeiro quando desrespeitando o artigo 175 da Constituição Federal determinaram o Congresso e o Presidente da República que em hipótese alguma as concessões ou autorizações previstas na lei 11909 poderiam ser consideradas prestação de serviço público.
Temos deste modo a adoção de um radicalismo regulatório – cujos fundamentos agonizam por toda parte - em pleno período de avanço de políticas econômicas nacionalistas e protecionistas situação que encontra seu paralelo na Bolívia dos anos 30 quando a Standard Oil – cujo serviço de exploração, transporte e comercialização do petróleo naquele país não era considerado serviço público – negou-se ao fornecimento de gasolina ao Exército boliviano em conflito com o Paraguai durante a chamada Guerra do Chaco.
Sem condições de intervir no transporte e comercialização do gás qual será o poder do governo brasileiro diante dos interesses dos oligopólios internacionais cujo financiamento depende diretamente dos bancos recentemente nacionalizados principalmente nos Estados Unidos? Como direcionar em – em caso de calamidade pública – a produção de gás para atender as necessidades específicas de hospitais, bombeiros, forças armadas, empresas de energia atingidas por uma catástrofe? Estas questões não eram parte das preocupações dos autores e defensores da nova lei do gás, mas devem servir de alerta ao povo brasileiro.
FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO ECONÔMICO
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