Escuta Educativa - Programa da Rádio Educare.47 do Instituto de Educação de Minas Gerais

segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

ESTADO E REGULAÇÃO ECONÔMICA

ESTADO E REGULAÇÃO ECONÔMICA
Wladmir Coelho
Mestre em Direito e Historiador
Uma simples análise dos noticiarios apresentados pelas emissoras de televisão, nacionais e estrangeiras, transmite ao telespectador menos atento a impressão da existência de uma entidade com poderes divinos responsável pela condução dos destinos da economia.

Nota-se, desta forma, através das palavras com ares de revelações sobrenaturais dos "âncoras", uma sacralização do termo mercado cercando este de uma mística, que em muitos casos, permite a transformação desta invenção humana em uma divindade mau humorada daquelas que exigem sacrifícios em seu altar como forma de garantir dias prósperos e felizes para os simples os mortais.

Na realidade muitos dos comunicadores "globalizados" do século XXI apresentam-se como representantes de uma nova era, e talvez acreditem nisso, na qual a "verdade" encontra-se em um ponto qualquer da bolsa de valores de Nova Iorque. Todavia as fundamentações que colaboram para a crença em um mercado distante da ação humana localizam-se num período muito anterior a existência de qualquer produção televisiva com som estéreo e repleta de efeitos especiais.

Encontraremos estas fundamentações no distante século XVIII quando os chamados pensadores fisiocratas (François Quesnay, Marquês de Mirabeau, Le Mercier e outros) a partir dos ideais e crenças de sua época elaboram uma análise da economia fundamentada nos princípios do direito natural.

Desta forma a intervenção do homem na economia deveria ocorrer da forma mais discreta possível, e jamais em interesse próprio, pois uma ação equivocada poderia colocar em risco o "equilíbrio natural" responsável pela manutenção e funcionamento do mercado. Seguindo este raciocínio a atividade econômica é entendida, prioritariamente, como uma relação entre pessoas regulamentada por princípios universais que não podem ser contrariados.

No final do século XVIII, Adam Smith, possibilita um refinamento deste pensamento ao escrever em 1776 "A natureza e a Causa da Riqueza das Nações". Em sua obra o pensador inglês introduz um principio psicológico para justificar o funcionamento do mercado, entendendo que os homens buscam o máximo de conforto com o mínimo de esforço. Smith entende que o mercado organiza-se em função da liberdade de organização oferecida aos seus membros não podendo este sofrer qualquer tipo de intervenção ou controle do Estado.

Acredito que a idéia de um mercado guiado pelas forças da natureza ou pela liberdade da "oferta e da procura" acabam por fundamentar a crença de nossos dias pomposamente classificada de "neo-liberalismo", mas ainda não apresenta-se suficiente para justificar o título deste artigo.

Para apresentar o mercado como uma construção histórica é preciso buscar uma análise a respeito da origem desta estrutura e entende-la - em principio - como um local destinado a troca de mercadorias presente - ao seu modo - nas mais diferentes sociedades.

O pensamento apresentado no século XVIII por Smith na realidade busca oferecer uma justificativa para a realidade de sua época que pretende uma expansão do mercado para além dos limites nacionais, desprezando o controle da economia pelo Estado e ignorando a prática de manipulações que poderiam provocar elevação ou queda na procura por determinados produtos. Sobre este aspecto o professor Washington Peluso Albino de Souza observa:
"O funcionamento da atividade econômica assegurava-se pela disputa, isto é, pela 'concorrência' no mercado. Cada concorrente exercia o seu poder econômico privado. O Estado abstinha-se de exercê-lo, deixando livre aos concorrentes o seu campo de lutas." (SOUZA; 2003)

Temos neste ponto o mercado como uma construção humana regido por princípios elaborados por indivíduos ou grupos visando - unicamente - uma forma de aumentar o lucro e tais práticas, como sabemos, não apresentam a sua origem na natureza ou vontade divina.


Entendido o mercado como uma estrutura na qual realizam-se trocas e que estas podem ter o seu valor elevado ou reduzido em função da existência da manipulação temos clara a possibilidade de prejuízo para o comprador ou mesmo para o ofertante. O primeiro em função da possibilidade de elevação artificial dos preços e o segundo a partir da possibilidade de prejuízo quando um concorrente - com maior estrutura - apresenta produtos com preços reduzidos.

Em um mercado organizado ao modo de Adam Smith seria considerado natural a derrota de uma das partes pelo mais forte, pois a liberdade de concorrência implica na "sobrevivência" do mais apto. Entretanto observa-se neste tipo de prática um desequilíbrio entre as partes provocando um "furo" na lei da oferta e da procura. Neste sentido é possível concluir que:

"Os expedientes capazes de modificar as condições de "oferta" e de "procura" influíam mais ou menos violentamente na manifestação dos preços. Estes, por sua vez, já não representariam a vontade de ambas as partes do contrato de compra-e-venda. Seriam o resultado da imposição do ofertante sobre o procurante e vice-versa." (SOUZA; 2003)

Este aspecto revela um ponto importante, ou seja, o caráter de vulnerabilidade da concorrência. Na ideologia adotada no direito liberal este "desvio" no funcionamento do mercado não deve ser resolvido a partir da intervenção do Estado. Todavia a "sofisticação" no uso do poder econômico acaba proporcionando a criação de oligopólios e oligopsônios provocando a subordinação do mercado aos interesses de pequenos grupos.


Na base da aceitação do principio liberal da livre concorrência encontra-se a idéia da renovação dos concorrentes em função da troca de um mais fraco pelo mais forte. Seria algo próximo a teoria elaborada por Charles Darwin que justifica a sobrevivência das espécies em função das habilidades desenvolvidas para adequação ao meio.

Todavia no aspecto relativo ao mercado este "laisser faire, laisser passer" proporcionou uma concentração de determinadas atividades em grupos cada vez mais fortes que:
"A aceitação da livre concorrência como 'lei natural do mercado', conduzindo ao domínio final por um vencedor único, ou por um pequeno número de concorrentes, permitiu a revelação de um fato fundamental nesse mecanismo, que se configurou na 'lei econômica da concentração' , o 'sujeito' concorrente encontrou-se diante da fatalidade de 'crescer ou perecer' "(SOUZA; 2003)

Em nossos dias esta forma de concentração pode ser observada a partir de práticas como a ampliação de grandes empresas que abandonaram a prática unitária e passaram a atuar em diferentes setores ao mesmo tempo. Deste modo temos Bancos atuando na agricultura ou comunicação, empresas de mineração atuantes também no ramo industrial e comunicações ou supermercados.

Esta forma de diversificação de negócios apresenta-se fundamentada também na idéia de um mercado "mundial" que apresenta como principal característica um retorno aos princípios do liberalismo clássico amparado desta vez no progresso tecnológico e na idéia de uma "globalização" da economia. Esta nova etapa do liberalismo, assim como no século XVIII, prega a ausência de barreiras para o comércio entre os diferentes países como fator primordial para o progresso.

Todavia esta expansão dos grupos empresariais esbarra em um problema: como garantir a ampliação de mercados e ao mesmo tempo a livre concorrencia? Para responder esta questão seria necessário observar que a concentração ocorre fundamentada nos princípios do liberalismo clássico o que requer - em tese- condições favoráveis - ou de favorecimento - para a conquista de novos espaços para a montagem, venda de produtos acabados ou exploração de recursos naturais.

Neste aspecto o futuro mercado "mundial" deve apresentar condições que possibilitem a contratação de mão-de-obra a baixo custo, ou seja, o trabalhador deve ser desprovido de "penduricalhos" em seu salário, pois estes acréscimos aumentaroam os gastos da empresa, além disto não devem existir limitações legais para o investimento em áreas consideradas protegidas pelo Estado.


Diante da idéia de liberdade de mercado as constituições - principalmente daqueles países periféricos - passaram a apresentar dispositivos que possibilitariam a circulação, em seu território, de produtos importados além de adotarem " uma renúncia" ao controle de atividades relacionadas a mineração, navegação, relações de trabalho.

Estas medidas ganharam maior força a partir dos anos de 1990 e atendem as necessidades de expansão dos grandes grupos empresariais que partindo da ideologia liberal exigem dos países pobres o direito de participarem do mercado interno em igualdade de condições com as empresas locais ou - no caso dos antigos monopólios estatais - cobram a participação na exploração de atividades ligadas, por exemplo, a mineração.

A justificativa para a aceitação da ideologia liberal no final do século XX apresenta-se na forma de "modernização econômica" formula que permitiria ao Estado dedicar-se a suas atividades "naturais" ou seja a educação (básica), saúde e segurança.

Passados aproximadamente 15 anos do processo da aceitação e implantação das medidas liberalizantes da economia ainda não foi possível perceber um resultado favorável para a população em geral, bastando para isto uma simples leitura das estatísticas relativas a violência, desemprego e qualidade do atendimento hospitalar em grandes cidades de países com o Brasil, México, Bolívia, Argentina.

A valorização de uma economia amparada na livre concorrência proporciona o surgimento de grupos extremamente poderosos, que para garantir a concentração de determinados setores do mercado, preferem aniquilar os concorrentes a partir do abuso do poder econômico.

A concentração econômica, desta forma, proporciona um desequilíbrio no mercado que pode ser observado a partir de atitudes como a concorrência predatória revelada através de uma baixa artificial dos preços, ou tentativa de estabelecer um monopólio privado. Sobre este aspecto o professor Washington Peluso Albino de Souza afirma:


“Neste campo em que o Poder Econômico Privado se manifesta, e em que se encontram os concorrentes, trava-se a luta na busca pelo ‘domínio’. O concorrente vitorioso adquire mais poder econômico. Vimos que, pelos lucros, sua dimensão aumenta em recursos e seu poder também se amplia” (SOUZA; 2003)

Para a superação de situações na qual prevaleceria a "lei do mais forte" sem contudo tratar-se de uma intervenção direta do Estado é criado do CADE, órgão responsável pelo julgamento de ações relacionadas ao abuso do poder econômico.

A atuação do CADE, seguindo os princípios defendidos pelo liberalismo clássico, seria restrito a função de regulação do mercado, todavia os resultados práticos de sua ação apontam para um órgão cuja a principal característica é a intervenção direta no mercado no sentido de regulamentação da economia.

A discussão em torno da regulamentação ou regulação da economia ganhou nos últimos anos uma dimensão dicotômica e por isso mesmo ficou reduzida - em grande parte por responsabilidade dos meios de comunicação - a idéia de certo ou errado.

Assim, considerou-se como atitude correta a abertura total dos mercados nacionais, como sinal de modernização da economia, promovendo-se a divulgação da ideologia que pregava o afastamento total do Estado dos aspectos relacionados a economia.

Esta forma de pensar, ao que entendo, apresentou como conseqüência um favorecimento dos grandes grupos econômicos em detrimento dos interesses gerais da população. Para ilustração basta uma simples análise dos balanços apresentados pelos bancos que atingiram a cifra de bilhões de dólares.
Outro aspecto renegado nas análises a respeito do afastamento do Estado das atividades econômicas encontra-se no controle e utilização das riquezas minerais. No caso do Brasil, desde o século XVIII, desprovido de uma política com capacidade de promover o aproveitamento do ouro, do minério de ferro e mais recentemente do petróleo.

Deste modo uma análise "fria" da chamada regulação da economia , apresenta indícios não de um afastamento do Estado das atividades de regulamentação, mas do domínio deste a partir dos grandes grupos econômicos privados.

Um comentário:

Ricardo Camargo disse...

O famoso discurso da autonomia do órgão regulador perante o Chefe do Executivo, em realidade, como bem observou o articulista, vem a esconder a paulatina submissão do poder político público ao poder econômico privado, que já preocupava Hermann Heller aos tempos da República de Weimar. Por outra banda, tenho pleno acordo com o autor quando salienta que a criação dos órgãos e entidades regulatórios, longe de implicarem o afastamento do Estado em relação ao domínio econômico, em verdade, vêm a redefinir a sua posição, não lhe impondo necessariamente a inércia.

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